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O Código Civil não pode ter reforma express

  • Foto do escritor: rbtssa
    rbtssa
  • 23 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 14 de jan.


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São 1.177 propostas de alterações no Código Civil, que vão muito além de

atualizações. Atualização seria, por exemplo, a inclusão na legislação federal do

casamento entre pessoas do mesmo gênero. As alterações propostas são

reformistas, mudando radicalmente ou introduzindo normas na “Constituição

das pessoas naturais e das empresas”.


O Anteprojeto de Reforma do Código Civil foi apresentado ao Senado Federal em

17 de abril deste ano. Ainda não foi transformado em projeto de lei, mas, tudo

indica que isto ocorrerá, sendo necessário que a sociedade saiba quais são as

propostas legislativas que poderão alterar sensivelmente a vida dos brasileiros.


O Código Civil regula as relações jurídicas, desde a gestação até a morte das

pessoas, razão pela qual é chamado de “Constituição do cidadão”.


Esse Diploma legal, por também conter normas sobre as pessoas jurídicas, pode

ser denominado “Constituição das pessoas naturais e das empresas”. Tem 2.046

artigos e é dividido em nove livros: “Das Pessoas”; “Dos Bens”; “Dos Fatos

Jurídicos” (Parte Geral); “Direito das Obrigações”; “Direito de Empresa”; “Direito

das Coisas”; “Direito de Família”; “Direito das Sucessões” (Parte Especial); e “Das

Disposições Finais e Transitórias” (Livro Complementar).


O Anteprojeto de Reforma do Código Civil foi elaborado por Comissão instituída

pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para sua apresentação em apenas

cerca de sete meses, o que denota a urgência que o senador pretende imprimir

na tramitação do futuro PL.


São 1.177 propostas de alterações no Código Civil, que vão muito além de

atualizações. Atualização seria, por exemplo, a inclusão na legislação federal do

casamento entre pessoas do mesmo gênero. As alterações propostas são

reformistas, mudando radicalmente ou introduzindo normas na “Constituição das

pessoas naturais e das empresas”.


No Direito de Família, as propostas de reforma vão desde a celebração do

casamento às espécies de sua dissolução, assim como abrangem a união

estável, os efeitos dessas entidades familiares, inclusive nos regimes de bens, e

as relações de parentesco e filiação.


Aquele curtíssimo prazo de sete meses para elaboração de propostas de reforma,

com profundas modificações no sistema jurídico, é obviamente insuficiente para

trabalho de tamanha relevância.


A tramitação de futuro projeto de lei necessitará de debates no Senado Federal,

para que sejam ouvidas as diferentes correntes de pensamento dos juristas

brasileiros, de modo que aquela Casa do Congresso Nacional possa votar, com o

indispensável cuidado em relação a nossa sociedade, uma reforma do Código

Civil.


É impensável um regime de urgência em futura reforma do Código Civil, pois isto

importaria em gravíssima omissão dos nossos representantes no Senado Federal.


Assumir a “paternidade” ou a “maternidade” de uma futura lei, que já vem sendo

chamada de “novo Código Civil”, embora ainda sequer haja cadastramento como

projeto de lei no site do Senado, é vaidade que a sociedade brasileira não

aceitará.


Espera-se que os líderes dos partidos, que definirão o regime de tramitação do

futuro projeto de lei de reforma do Código Civil, não permitam que sentimentos

egoísticos passem por cima dos interesses e da proteção da sociedade.


Iniciando o alerta pelo Direito de Família, na celebração do casamento,

tradicionalmente conhecida por todos no sistema vigente, o Anteprojeto de

Reforma do Código Civil propõe a facilitação do processo de habilitação e da

celebração do casamento (art. 1.525 e ss). Introduz a forma virtual no

procedimento pré-nupcial, dispensando testemunhas e o chamado Juiz de Paz,

passando o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a exercer dupla função:

formalizador e registrador da vontade das partes, inclusive se o nubente for

portador de deficiência mental ou intelectual que reduza o seu discernimento (art.

1.533 e ss).


Onde está a segurança jurídica que se espera em um contrato tão especial e com

tantos efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais?


Na dissolução do casamento, que está muito bem regulamentada, inclusive

recentemente, pelo Código de Processo Civil, o que é mais chocante no

Anteprojeto é a sua qualificação como um direito impositivo.


A intenção do Anteprojeto é de implementar um sistema de divórcio por pedido

unilateral que rechaça a participação do outro cônjuge. Isto se vê na justificativa

do Anteprojeto da qual consta que “incorporou-se o PL nº 3.457/2019 (de autoria

do senador Rodrigo Pacheco), consagrando o divórcio impositivo ou unilateral, o

que resultará em efetiva e concreta desburocratização, porquanto independe da

aquiescência da outra parte, dispensando-se até mesmo a lavratura de escritura

pública.”


Hoje em dia, o divórcio já não se subordina a uma causa ou condição, inclusive

podendo ser decretado no início do processo iniciado por um dos cônjuges,

porém após a citação da outra parte na respectiva ação judicial, para que ela

possa realizar os pedidos que sejam cabíveis, antes da decretação da dissolução

conjugal, como o de conservação de plano de saúde, ou de permanência no

domicílio conjugal.


Na incorporação daquele PL 3.457/2019 no Anteprojeto, é proposto o divórcio por

mera notificação de um dos cônjuges ao outro diretamente no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), o que pode ser chamado de

“divórcio express”, se for chamado de “divórcio surpresa”, com sua averbação na

certidão de casamento cinco dias após a notificação (art. 1.582-A).


Se essa proposta for aprovada, o cônjuge notificado poderá ser excluído

imediatamente de seguro ou plano de saúde existente junto à empregadora do

notificante, bastando a apresentação da certidão de casamento com averbação

do divórcio; também poderá ser subitamente expulso do domicílio conjugal, se o

imóvel pertencer exclusivamente ao notificante.


Note-se que a observação feita sobre estes pontos no Anteprojeto carece de

eficácia, mantendo-se os riscos aqui referidos. Evidentemente, será o cônjuge

mais vulnerável que sofrerá os danos de um divórcio por notificação no RCPN.


Aos problemas das referidas propostas, somam-se muitos outros, cabendo ao

Senado Federal, se o Anteprojeto se transformar em projeto de lei, a sua solução,

em proteção às famílias brasileiras.


Por Regina Beatriz Tavares


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