O Código Civil não pode ter reforma express
- rbtssa

- 23 de jul. de 2024
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Atualizado: 14 de jan.

São 1.177 propostas de alterações no Código Civil, que vão muito além de
atualizações. Atualização seria, por exemplo, a inclusão na legislação federal do
casamento entre pessoas do mesmo gênero. As alterações propostas são
reformistas, mudando radicalmente ou introduzindo normas na “Constituição
das pessoas naturais e das empresas”.
O Anteprojeto de Reforma do Código Civil foi apresentado ao Senado Federal em
17 de abril deste ano. Ainda não foi transformado em projeto de lei, mas, tudo
indica que isto ocorrerá, sendo necessário que a sociedade saiba quais são as
propostas legislativas que poderão alterar sensivelmente a vida dos brasileiros.
O Código Civil regula as relações jurídicas, desde a gestação até a morte das
pessoas, razão pela qual é chamado de “Constituição do cidadão”.
Esse Diploma legal, por também conter normas sobre as pessoas jurídicas, pode
ser denominado “Constituição das pessoas naturais e das empresas”. Tem 2.046
artigos e é dividido em nove livros: “Das Pessoas”; “Dos Bens”; “Dos Fatos
Jurídicos” (Parte Geral); “Direito das Obrigações”; “Direito de Empresa”; “Direito
das Coisas”; “Direito de Família”; “Direito das Sucessões” (Parte Especial); e “Das
Disposições Finais e Transitórias” (Livro Complementar).
O Anteprojeto de Reforma do Código Civil foi elaborado por Comissão instituída
pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para sua apresentação em apenas
cerca de sete meses, o que denota a urgência que o senador pretende imprimir
na tramitação do futuro PL.
São 1.177 propostas de alterações no Código Civil, que vão muito além de
atualizações. Atualização seria, por exemplo, a inclusão na legislação federal do
casamento entre pessoas do mesmo gênero. As alterações propostas são
reformistas, mudando radicalmente ou introduzindo normas na “Constituição das
pessoas naturais e das empresas”.
No Direito de Família, as propostas de reforma vão desde a celebração do
casamento às espécies de sua dissolução, assim como abrangem a união
estável, os efeitos dessas entidades familiares, inclusive nos regimes de bens, e
as relações de parentesco e filiação.
Aquele curtíssimo prazo de sete meses para elaboração de propostas de reforma,
com profundas modificações no sistema jurídico, é obviamente insuficiente para
trabalho de tamanha relevância.
A tramitação de futuro projeto de lei necessitará de debates no Senado Federal,
para que sejam ouvidas as diferentes correntes de pensamento dos juristas
brasileiros, de modo que aquela Casa do Congresso Nacional possa votar, com o
indispensável cuidado em relação a nossa sociedade, uma reforma do Código
Civil.
É impensável um regime de urgência em futura reforma do Código Civil, pois isto
importaria em gravíssima omissão dos nossos representantes no Senado Federal.
Assumir a “paternidade” ou a “maternidade” de uma futura lei, que já vem sendo
chamada de “novo Código Civil”, embora ainda sequer haja cadastramento como
projeto de lei no site do Senado, é vaidade que a sociedade brasileira não
aceitará.
Espera-se que os líderes dos partidos, que definirão o regime de tramitação do
futuro projeto de lei de reforma do Código Civil, não permitam que sentimentos
egoísticos passem por cima dos interesses e da proteção da sociedade.
Iniciando o alerta pelo Direito de Família, na celebração do casamento,
tradicionalmente conhecida por todos no sistema vigente, o Anteprojeto de
Reforma do Código Civil propõe a facilitação do processo de habilitação e da
celebração do casamento (art. 1.525 e ss). Introduz a forma virtual no
procedimento pré-nupcial, dispensando testemunhas e o chamado Juiz de Paz,
passando o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a exercer dupla função:
formalizador e registrador da vontade das partes, inclusive se o nubente for
portador de deficiência mental ou intelectual que reduza o seu discernimento (art.
1.533 e ss).
Onde está a segurança jurídica que se espera em um contrato tão especial e com
tantos efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais?
Na dissolução do casamento, que está muito bem regulamentada, inclusive
recentemente, pelo Código de Processo Civil, o que é mais chocante no
Anteprojeto é a sua qualificação como um direito impositivo.
A intenção do Anteprojeto é de implementar um sistema de divórcio por pedido
unilateral que rechaça a participação do outro cônjuge. Isto se vê na justificativa
do Anteprojeto da qual consta que “incorporou-se o PL nº 3.457/2019 (de autoria
do senador Rodrigo Pacheco), consagrando o divórcio impositivo ou unilateral, o
que resultará em efetiva e concreta desburocratização, porquanto independe da
aquiescência da outra parte, dispensando-se até mesmo a lavratura de escritura
pública.”
Hoje em dia, o divórcio já não se subordina a uma causa ou condição, inclusive
podendo ser decretado no início do processo iniciado por um dos cônjuges,
porém após a citação da outra parte na respectiva ação judicial, para que ela
possa realizar os pedidos que sejam cabíveis, antes da decretação da dissolução
conjugal, como o de conservação de plano de saúde, ou de permanência no
domicílio conjugal.
Na incorporação daquele PL 3.457/2019 no Anteprojeto, é proposto o divórcio por
mera notificação de um dos cônjuges ao outro diretamente no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), o que pode ser chamado de
“divórcio express”, se for chamado de “divórcio surpresa”, com sua averbação na
certidão de casamento cinco dias após a notificação (art. 1.582-A).
Se essa proposta for aprovada, o cônjuge notificado poderá ser excluído
imediatamente de seguro ou plano de saúde existente junto à empregadora do
notificante, bastando a apresentação da certidão de casamento com averbação
do divórcio; também poderá ser subitamente expulso do domicílio conjugal, se o
imóvel pertencer exclusivamente ao notificante.
Note-se que a observação feita sobre estes pontos no Anteprojeto carece de
eficácia, mantendo-se os riscos aqui referidos. Evidentemente, será o cônjuge
mais vulnerável que sofrerá os danos de um divórcio por notificação no RCPN.
Aos problemas das referidas propostas, somam-se muitos outros, cabendo ao
Senado Federal, se o Anteprojeto se transformar em projeto de lei, a sua solução,
em proteção às famílias brasileiras.
Por Regina Beatriz Tavares











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