top of page
rodape_edited.jpg
fundo_home.jpg
logo_positivo3.png
  • Foto do escritorrbtssa

Pai é desobrigado de pagar pensão alimentícia à filha de 26 anos

A juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 4ª Vara Cível de Carapicuíba, região metropolitana de São Paulo, desobrigou um servidor público aposentado, de 60 anos, a continuar pagando pensão alimentícia à filha de 26 anos.


A fundamentação utilizada pela magistrada foi de que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessa quando estes atingem a maioridade civil e não existe excepcional motivo para ela continuar, pois podem os alimentados arcar com o próprio sustento.


"Os documentos de fls. 23 comprovam que a requerida há muito já atingiu a maioridade civil, de sorte que o dever cujo fundamento encontrava-se no pátrio poder não mais subsiste", decidiu a juíza.


O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em março de 2021, alegando que a filha é formada em Medicina Veterinária, "o que demonstra claramente sua capacidade para o trabalho". Comprovou ainda que recebe, em valores líquidos, R$ 2,5 mil de aposentadoria e que 25% desse valor é descontado a título de pensão, de acordo com decisão judicial.


A filha, por sua vez, afirmou que o pai baseou seu pedido apenas na maioridade civil atingida, e não justificou sua impossibilidade de prestar alimentos ou a superveniência de alteração, seja nas condições dele, seja nas necessidades da alimentada.


A mulher alegou ainda que está matriculada, desde fevereiro deste ano, em curso de pós-graduação em clínica médica de pequenos animais, “persistindo, assim, o dever alimentar”.


Em seu entendimento, a magistrada afirmou que o auxílio para arcar com a pós-graduação só poderia ser admitido se a requerida comprovasse ter estudado ao longo dos últimos anos e que isso a impedia de trabalhar, ou que estivesse impedida por outro motivo, como algum problema de saúde.


"A matrícula pela requerida em curso de pós-graduação a essa altura, no curso da demanda e contando já com 26 anos de idade, afasta o excepcional motivo para manutenção de alimentos aos maiores de 18 anos", observou a juíza.


Segundo a sentença, pelo caráter de especialização, tal curso não afasta a possibilidade de a veterinária formada, desde já, inserir-se no mercado profissional, trabalhar e se sustentar.


Ademais, nota-se que o STJ já proferiu diversas decisões no sentido de que o dever alimentar poderá ser estendido além da maioridade apenas enquanto a alimentada cursar a graduação, não abrangendo, em regra, os cursos de pós-graduação ou mestrado.


Processo: 1002914-95.2021.8.26.0127


Fonte: Conjur


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.


106 visualizações0 comentário
bottom of page