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Planejamento sucessório: doações em vida

Por Luís Eduardo Tavares dos Santos*


Muitos clientes me perguntam a respeito de doações de bens aos herdeiros como forma de planejar a sucessão e evitar discussões entre os sucessores.


De fato, a doação do patrimônio em vida é uma das formas de planejar a sucessão, podendo, inclusive, afastar a necessidade de realização de inventário.


Basicamente, o titular de bens tem duas formas de doar seu patrimônio aos herdeiros necessários, ou seja, àqueles que fazem jus a uma parte do patrimônio a título sucessório: filhos, cônjuge e os ascendentes se não existirem filhos.


A primeira forma de realizar a doação é definida antecipação da legítima. Isto significa que o doador está antecipando a totalidade ou uma parte dos bens que o herdeiro necessário (donatário) terá direito a receber quando do falecimento do doador.


Neste caso, quando do falecimento do doador, o donatário terá de trazer à colação o bem recebido em doação, de modo a realizar o reequilíbrio dos quinhões que serão recebidos pelos herdeiros necessários.


Em outras palavras, o donatário deverá informar no inventário do doador que recebeu o bem em doação em antecipação da legítima, de modo que os demais bens deixados pelo doador sejam distribuídos entre os herdeiros necessários de forma desequilibrada, compensando-se aquela doação recebida por um deles como antecipação da legítima.


O doador pode, ainda, realizar doações aos seus herdeiros necessários da cota disponível, ou seja, da parte dos bens do doador que ele pode deixar para qualquer pessoa. Para melhor compreensão, costumo exemplificar a cota disponível como sendo aquela parte do patrimônio do doador que ele pode deixar para uma associação sem fins lucrativos ou para uma organização não governamental.


A cota disponível dos bens é aquela correspondente a 50% do patrimônio que o doador poderia dispor à época da doação.


Existem diversos critérios para definição de quando seria o momento adequado para cálculo da cota disponível do doador, que são definidos pela jurisprudência (entendimento dos tribunais). Dentre as formas, destaco as seguintes: (i) valor do bem doado versus o valor total do patrimônio do doador na época da doação; e (ii) valor do bem doado versus valor total do patrimônio do doador na época do seu falecimento.


Como é possível perceber, a realização de doações de bens em vida não é tão simples como muitos imaginam e deve sempre contar com a orientação de advogado especializado para que sejam respeitados os critérios legais e, desta forma, traga tranquilidade ao doador de que a sua vontade será preservada quando do seu falecimento.


*Luís Eduardo Tavares dos Santos. Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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