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Sentença parcial de mérito de divórcio não é divórcio impositivo ou liminar


Por Regina Beatriz Tavares da Silva*


Para a preservação da excelente reputação e confiabilidade na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deve ser desvendada a confusão que se pretende implementar entre o instituto processual devidamente regulamentado no Código de Processo Civil sobre a sentença parcial e antecipada de mérito e um divórcio impositivo e liminarmente decretado, que não tem apoio no ordenamento jurídico, tudo a tentar enganar e fortalecer uma ideia que já nasceu debilitada pela falta de apoio legal, a do divórcio impositivo por pedido unilateral e extrajudicial, em cartório de registro civil.


Lemos há algum tempo notícia de que o TJSP teria em 1ª instância acolhido a tese do divórcio impositivo em caráter liminar, como se estivéssemos no estado de São Paulo tentados a adotar o mesmo procedimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Provimento n. 06/2019) e do Maranhão (Provimento n. 25/2019), por iniciativa das respectivas Corregedorias Estaduais de Justiça, devidamente barrado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 36/2019), após pedido de providências da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), cuja petição inicial, subscrita por esta articulista, pelo atual Vice-Presidente da Associação, Professor Doutor Carlos Alberto Garbi, e pelo Vice Presidente da ADFAS/PE, assim como o artigo da autora do presente comentário e o artigo de autoria do outro signatário da referida petição, Professor Doutor Venceslau Tavares, estão publicados no respectivo portal, entre outros relevantes conteúdos sobre o tema que são acessíveis por meio do portal da ADFAS.


Não havia como examinar o conteúdo da decisão de 1º grau do TJSP porque não era divulgada, o que poderia ter ocorrido com o suprimento do nome das partes, para preservar o sigilo dos autos. Mas o clima de mistério é sempre muito mais propicio a quem quer levar a equívoco. A falta de transparência favorece o engodo.


Agora a notícia deturpada retorna com a publicação do acórdão do TJSP, diante da inevitabilidade da divulgação de seu verdadeiro teor, em razão da publicação oficial da respectiva ementa, que por si só é clara, como será visto a seguir, quando finalmente se pode observar a verdadeira posição do maior dos tribunais estaduais do Brasil.


O tão falado e deturpado posicionamento do TJSP não foi o de acolher o divórcio impositivo e liminar, mas, sim, de aplicar o instituto processual da sentença parcial e antecipada de mérito, que se encontra devidamente regulada no Código de Processo Civil. Foi este instituto previsto em lei que o TJSP devidamente aplicou no caso em comentário.


Algo bem diferente é uma decisão liminar, que pode ser proferida inaudita altera parte e sem a segurança jurídica de sua manutenção, por tratar-se de uma mera tutela antecipada, que pode ou não ser confirmada em sentença final (CPC, artigos 303 e 304), salvo a aplicação do instituto da estabilização (CPC, art.304), e uma sentença antecipada e parcial de mérito (CPC, artigo 356).


A sentença parcial de mérito é o julgamento antecipado do mérito da lide, que pode ser proferida se o pedido for incontroverso (CPC, art. 356, I) ou estiver em condições de imediato julgamento por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 356, II c/c art. 355, I).


Tendo em vista que no pedido de divórcio a única prova necessária a sua decretação é a certidão de casamento, a sentença parcial de mérito pode ser proferida no início da lide e o processo manterá seu curso em relação aos demais pedidos realizados na ação e/ou da reconvenção, como os alimentos, a exoneração da pensão alimentícia pelo descumprimento de dever conjugal, a reparação de danos e a partilha de bens.


Aliás, o julgamento antecipado e parcial do mérito, com a decretação por sentença do divórcio é comum e nenhuma novidade no TJSP, em 1ª e 2ª instâncias, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil. Isto porque este Tribunal aplica devidamente a lei, nos seus limites e no sistema positivado que vigora no Direito brasileiro, sem ativismos judiciais.


Por outro lado, divórcio impositivo e liminar seria ativismo judicial, como foi a malfadada iniciativa das Corregedorias dos Estados de Pernambuco e do Maranhão, quando tentaram introduzir contrariamente à lei o divórcio realizado em Cartório de Registro Civil a pedido unilateral de um dos cônjuges, que foi chamado de divórcio impositivo, extrapolando os limites de suas competências, já que não há amparo legal ao divórcio por pedido de um dos consortes, extrajudicial e em registro público dessa natureza.


É assim que se desvenda mais um engodo noticioso de que o TJSP teria adotado o divórcio liminar, por meio destes esclarecimentos e da republicação do acórdão de Relatoria do Desembargador Álvaro Passos, que honra a ADFAS por compor o seu Conselho Científico, e teve a participação dos Desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira, em sessão de julgamento de 23/09/2020, sob a presidência do Desembargador José Joaquim dos Santos (Agravo de Instrumento nº 2190994-53.2020.8.26.0000):


“DIVÓRCIO Decretação antecipada por decisão parcial de mérito, prosseguindo-se o feito em relação à controvertida partilha de bens. Insurgência de um dos cônjuges, sob alegação de risco de prejuízo patrimonial. Não acolhimento. Término da sociedade conjugal incontroverso nos autos, sendo o divórcio um direito potestativo do cônjuge. Aplicação do art. 356, I do CPC. Possibilidade. Existência de meios próprios, que não a manutenção do casamento, para garantir proteção patrimonial ao cônjuge em relação aos bens a serem partilhados Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.”


No mesmo sentido, como já dissemos, outras inúmeras decisões sobre sentença parcial de mérito de divórcio têm sido proferidas no TJSP, como as que são, a título de exemplo, mencionadas a seguir:


“Divórcio. Insurgência contra decisão que, a pedido do autor, deferiu a antecipação da tutela para decretar o divórcio do casal. Verdadeira decisão parcial de mérito. Insurgência da ré-reconvinte. Pretensão ao reconhecimento, também, da união estável em decisão parcial de mérito. Impossibilidade. Supressão de instância. Questão, ademais, controversa. Divórcio. Possibilidade de decretação anteriormente à sentença (art. 356 do CPC). Ausência de controvérsia entre as partes sobre o fim da sociedade conjugal. Direito, ademais, potestativo. Inexistência de prejuízo à posterior análise da partilha de bens e ocorrência de eventual união estável anterior. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2227920-67.2019.8.26.0000; Relator Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 26/11/2019).”


“Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de união estável, divórcio, separação de corpos e partilha de bens. Decisão que decretou o divórcio. Inconformismo da autora. Pedido incontroverso e, de qualquer modo, direito potestativo. Decisão parcial de mérito. Ausência de fundamentação legal a justificar aguardar para decidir o divórcio em conjunto com outros pedidos. Há outros instrumentos aptos à proteção patrimonial buscada pela autora que não a manutenção de indesejado casamento. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2260639-05.2019.8.26.0000. Relator Piva Rodrigues. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 25/08/2020).”


Aliás, o posicionamento do TJSP fica claro também nos indeferimentos de pedidos de divórcios liminares e ‘inaudita altera parte’, ou denominados “impositivos”, como se vê nos seguintes acórdãos:


“Divórcio. Tutela de urgência (visando a decretação do divórcio ‘inaudita altera pars’). Indeferimento. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida sem a citação da parte contrária. Alegação de ser desconhecido o paradeiro do agravado que, se o caso, levará à citação editalícia (após o esgotamento das tentativas de localização do demandado). Risco, ainda, de irreversibilidade do provimento (art. 300, par. 3º do CPC). Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2051508-53.2020.8.26.0000. Relator Salles Rossi. 8ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 19/06/2020).”


“Divórcio litigioso. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que seja decretado o divórcio liminarmente. Insurgência do agravante. Não acolhimento. Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida sem a ouvida da parte contrária. Agravada que nem sequer foi citada, não tendo havido ainda instauração do contraditório. Liminar ‘inaudita altera parte” que só deve ser concedida em circunstância excepcionais. Necessidade de aguardar o contraditório e regular instrução para melhor apuração dos fatos. Perigo, ademais, de irreversibilidade do provimento (art. 300, par. 3º do CPC). Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2102646-59.2020.8.26.0000. Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 6ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 02/06/2020).”


É totalmente diferente falar em direito potestativo, que efetivamente existe em relação ao divórcio desde a EC 66/2010, e divórcio impositivo, porque esta expressão está ligada a procedimento extrajudicial descabido no ordenamento jurídico brasileiro, ou a procedimento judicial sem que seja seguido o devido processo civil de nossa nação.


Uma vez que haja a citação da outra parte, o Juiz pode decidir em sentença parcial de mérito do divórcio, verificando uma de duas: a inexistência de oposição específica ao pedido divorcista ou, diante desta oposição pelo contestante, que não há outras provas a produzir que possam obstar a sua decretação, nos termos exatos da lei processual. Assim, assegura-se às partes a aplicação do princípio do contraditório e, sob a chancela do Poder Judiciário, são tutelados devidamente os interesses de ambas as partes.


Os articulistas da ADFAS, cumprindo seu papel de informar com lealdade os leitores, estarão sempre alertas às deturpações de decisões judiciais, que são inadmissíveis numa instituição que se propõe a estudar e divulgar o Direito de Família.


*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), sócia fundadora e titular do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.


*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), sócia fundadora e titular do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

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