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STF decide pela não incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia

Por Flávia Fagundes*


Andou bem o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.422., ao decidir, por maioria (6 votos a favor e 3 contra), que não há que se falar em percepção de renda por aquele que recebe pensão alimentícia. Ressalta-se, por oportuno, que ainda não há o trânsito em julgado desta decisão (quando não é mais possível apresentar recursos), sendo que qualquer medida tendente ao não recolhimento do tributo, por ora, dependerá de autorização judicial, sendo necessário consultar um advogado para verificar a viabilidade de não sujeição ao imposto.


Note-se que o que havia, na legislação tributária até referida decisão, era verdadeiro bis in idem sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, uma vez que tal valor, recebido em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia (estabelecida com base no direito de família – não se cogita o mesmo entendimento à pensões alimentícias derivadas de ilícito, por exemplo) já havia, evidentemente, sido tributado daquele que aufere sua renda, paga o tributo e destina parte desta (renda) ao cumprimento de seu dever de prestar alimentos, de forma que ao se tributar os valores recebidos a título de alimentos também daquele que o recebe – o alimentado –, estaria se tributando a mesma renda uma segunda vez.


Ora, o art. 153, III, da Constituição Federal determina que, na instituição de tributos pela União (que é o caso do Imposto sobre a Renda), a materialidade alcançada seja a renda, o que significa dizer que apenas quando do auferimento de renda que enseje efetivo acréscimo patrimonial é que poderá, então, haver a incidência tributária. E foi exatamente essa a linha de raciocínio adotada pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento e relatoria da ADI nº 5.422:


Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores” – trecho do voto, grifos originais.


O Ministro, ainda, foi bastante elucidativo ao comparar a situação de um casal com filho, sendo o provedor da família apenas um dos cônjuges, com aquela situação que passa a existir após a separação do casal, quando então são fixados alimentos a serem pagos pelo mantenedor ao filho e ao consorte separado, que passaram a morar em outra casa. Na primeira situação, o cônjuge e o filho podem ser incluídos como dependentes do provedor na declaração do IRPF. Na segunda situação, ex-cônjuge e filho, apesar de não poderem ser considerados da mesma forma na declaração do contribuinte – como dependentes –, continuam a dele depender financeiramente.


Veja-se que, por este exemplo, o montante total destinado ao pagamento da pensão alimentícia tem a mesma finalidade daquela quantia que era paga antes da separação do casal, no entanto, pela legislação vigente e antes da decisão proferida, referido montante seria tributado tanto na efetiva percepção da renda por aquele que paga, quanto no momento do recebimento pelo alimentado, sem qualquer justificativa legítima para tal, de forma que a decisão proferida encerra tal discrepância que provocava a cobrança em duplicidade do Imposto sobre a Renda.


Trata-se, portanto, de importante precedente tributário que, mais uma vez, obriga os entes federados a curvarem-se ao determinado pela Constituição Federal quanto à “efetiva percepção de renda”, encerrando qualquer discussão quanto à tributação do valor recebido a título de pensão alimentícia, pois inconstitucional a dupla tributação até então existente.

*Flávia Fagundes é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.


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