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STJ aplica a tese de doutorado da Dra. Regina Beatriz

Atualizado: 9 de mar. de 2022

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*


Em brilhante acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferido no REsp 1.841.953-PR (veja abaixo), o STJ confirmou o julgado do TJPR, que condenou o ex-marido e pai ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à ex-esposa e aos filhos.


Destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão do STJ: “Está superada a visão de que não se aplicam os princípios da responsabilidade civil às relações de família”.


Realmente, a visão antiquada de que as relações de família não se sujeitariam à regra geral da responsabilidade civil (CC/2002, art. 186 e CC/1916, art. 159) está há muito superada.


Tive oportunidade de defender tese de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo na década de 1990, intitulada “Reparação Civil na Separação e no Divórcio”, que foi publicada pela Editora Saraiva, em que apresentei os fundamentos da indenizabilidade dos danos morais e materiais nas relações de família.


Naqueles idos da década de 1990 eram raríssimos os subsídios jurisprudenciais. Como apontei, foram na época localizados apenas dois acórdãos em que um dos cônjuges foi condenado a reparar os danos acarretados ao seu consorte, ambos do TJSP, sendo um de relatoria do Desembargador Olavo Silveira, em que a indenização decorreu de falsa acusação de adultério (TJSP, 4ª Câmara Civil, Apelação Cível n. 220.943-1/1, j. 09/03/1995) e outro da relatoria do Desembargador Testa Marchi, em que a consorte simulou gravidez para obter separação de corpos (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 272.221.1/2).


Após a publicação da referida tese, observei em outro livro, intitulado “Divórcio e Separação após a EC n. 66/2010”, também publicado pela Editora Saraiva, em 2ª ed. no ano de 2012, que a nova roupagem constitucional do divórcio trazida pela referida Emenda Constitucional não impede a condenação de um membro da família em pagamento de indenização por danos morais e materiais causados a outro familiar.


A Ministra Nancy Andrighi honrou-me com o Prefácio desse livro, em que se destaca a frase citada no item 34 do v. acórdão em tela, assim como outra igualmente primorosa, em que acentua “a impossibilidade de eliminação da culpa nas relações de família e consequentemente nas rupturas conjugais, sob o risco dos deveres oriundos do casamento serem transformados em meras recomendações, o que deixaria o cônjuge vitimado pela violência a sua integridade física ou moral, perpetrada pelo consorte, à deriva da tutela jurisdicional. Remanesceria impune o infrator, que, além do mais, poderia ainda fazer jus ao recebimento de alimentos plenos, a serem prestados pela perplexa vítima do ato ilícito.”


E complementou a Excelsa Ministra Nancy Andrighi no referido Prefácio:


“Releva anotar, nesse sentido, que somente nas relações familiares deixaria de ser aplicada a noção de que o descumprimento de dever jurídico acarreta sanção ao inadimplente ou agente do ato lesivo, deixando, assim, de assegurar àquele que sofreu as consequências da conduta danosa condição existencial da vida em sociedade: a reparação civil do dano”.


Efetivamente, formou-se Jurisprudência, a partir da década de 2000, sobre a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família oriundas do casamento, da união estável e do parentesco (v. Tavares da Silva, Regina Beatriz. Responsabilidade civil nas relações de família. In Revista Jurídica da FA7, v. 17, n. 2, maio/ago. 2020, p. 99 a 103).


Seja pelo descumprimento dos deveres do casamento e da união estável, como o dever de respeito (CC, art. 1.566, V e art. 1.724), seja pelo inadimplemento dos deveres dos pais para com os filhos, o que se dá no chamado abandono afetivo pelo descumprimento do dever de criação e educação (CC, art. 1.634, I), são indenizáveis os danos acarretados por essas condutas.


No caso do v. acórdão em apreciação, a compensação dos danos morais, por meio da condenação em indenização, foi determinada em razão das práticas desrespeitosas do demandado quanto à ex-mulher e aos filhos, com violências morais, além de perseguição constante e ameaças.


Há duas décadas está superada a vetusta visão de que os princípios da responsabilidade civil não seriam aplicáveis às relações de família. A resistência que porventura ainda exista não condiz com os eternos paradigmas do Direito de Família!


RESP-1841953-2021-11-29
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*Regina Beatriz Tavares da Silva é sócia fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.

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