top of page
rodape_edited.jpg
fundo_home.jpg
logo_positivo3.png
  • Foto do escritorrbtssa

TJSP desobriga irmãs do pagamento de pensão alimentícia

Com o entendimento de que só foi demonstrada a possibilidade de pagamento por parte de três dos irmãos da autora, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de outras duas irmãs ao pagamento de pensão alimentícia.


A autora é idosa, tem problemas de saúde e sua filha de 31 anos tem deficiência mental grave. Ela acionou a Justiça contra seus cinco irmãos pedindo alimentos. Em primeira instância, foi determinado o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, dividido igualmente entre cada um dos irmãos.


Representados pelo advogado Carlos Roberto Pegoretti Júnior, os irmãos recorreram. Eles alegaram que a autora teria boa saúde e capacidade de trabalhar, e por isso não precisaria da pensão. Mas o desembargador-relator Luiz Antonio Costa refutou os argumentos, indicando que a autora não consegue colocação no mercado de trabalho. Ele também lembrou que ela possui limitações da extensão do braço e antebraço devido a um acidente de moto, e por isso tem dificuldades de executar as tarefas do dia a dia.


Os irmãos ainda apontavam que a filha teria boa saúde e independência social. Apesar de ela receber um benefício de um salário mínimo de assistência social pela sua deficiência, o magistrado lembrou que apenas os gastos com locação residencial alcançam R$ 400, o que comprovaria a necessidade da pensão.


Mesmo assim, o desembargador observou que duas das irmãs não possuem renda, já que são sustentadas por seus maridos. "Como não há nos autos prova que disponham de vida confortável, de rigor o afastamento da obrigação alimentar com relação a elas", concluiu.

Ele considerou que os outros três irmãos teriam condições de colaborar com a autora, e por isso manteve a obrigação de pagamento de 20% de salário mínimo para cada um deles. Porém, ressalvou que isso deve durar apenas até a autora completar 65 anos, quando ela poderá pedir o Benefício de Prestação Continuada (BPC).


Processo: 1027866-59.2019.8.26.0564

Para ler o acórdão, clique aqui.


Fonte: Conjur (03/07/21)


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

65 visualizações0 comentário
bottom of page