Por Fernanda Horta França*, Sarah Cardoso** e Letícia Saraiva***
O recebimento adiantado de parte da herança, em processo de inventário, é medida excepcional, deferida tão somente quando há consenso entre os herdeiros (art. 647, CPC) ou quando presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC), tendo em vista que, em regra, somente após a partilha há efetiva divisão e concretização do quinhão hereditário de cada um dos herdeiros, que receberão os bens que lhe tocaram.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o levantamento de parte do quinhão hereditário consistente em ativos financeiros do Espólio, a despeito da grande litigiosidade existente no processo, que tramita há mais de 13 anos, uma vez que foi constatada a probabilidade do direito, consistente na incontroversa quanto à existência de saldo de ativos financeiros em nome do Espólio, grande quantidade de bens imóveis a serem partilhados, cujos frutos são suficientes para satisfazer eventuais débitos do Espólio e recolhimento de impostos.
O perigo de dano, por sua vez, decorreu da necessidade de a herdeira custear o tratamento de saúde realizado no exterior pelo cônjuge, altamente dispendioso, e que vem possibilitando a sobrevivência dele.
Segundo a Desembargadora Relatora, “não é admissível impor à agravante o aguardo da finalização do inventário para levantamento destes valores que correspondem a parte módica frente ao vasto patrimônio do espólio, restando suficientemente justificada a sua destinação”.
As informações do processo não podem ser divulgadas por força do segredo de justiça e a privacidade das partes envolvidas.
*Fernanda Horta França. É advogada autônoma, com atuação em processos do escritório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
**Sarah Cardoso. É advogada autônoma, com atuação em processos do escritório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
***Letícia Saraiva. É assistente jurídica, com atuação em processos do escritório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
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