O regime da comunhão parcial de bens é aquele em que os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges ou companheiros no curso do casamento ou da união estável se comunicam ao outro, ainda que a aquisição se dê em nome de apenas um deles. Assim, em caso de divórcio ou de dissolução da união estável, os bens adquiridos onerosamente serão partilhados entre ambos, apenas estando excluídos aqueles adquiridos com o provento da venda de bens existentes antes do início do casamento ou da união estável.
top of page
Buscar
Posts recentes
Ver tudoPaola Spina* e Letícia De Marchi** No último domingo de abril (30) foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023, que dispõe sobre a...
2120
Em 25/04/2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela aplicação de efeitos ex tunc, isto é,...
7440
Por Paola Spina* No dia 21 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprovou, em sessão...
830
bottom of page
Comments