top of page
rodape_edited.jpg
fundo_home.jpg
logo_positivo3.png
  • Foto do escritorrbtssa

A convivência entre pais e filhos durante a pandemia

Por Luisa Rodrigues Mendes Bicalho

A recomendação básica neste momento de pandemia é que todos fiquem em casa e só saiam em situações excepcionais, medida que visa evitar a disseminação do vírus e a consequente superlotação do sistema de saúde.


Apesar de irresignações, é fato que grande parte da população brasileira tem permanecido em casa, sobretudo após a decretação da quarentena em diversos estados do país.


Essa situação reflete diretamente na convivência entre pais e filhos que não residem juntos, em razão do término do relacionamento dos genitores.


Na guarda compartilhada, a convivência entre pais e filhos deve ocorrer de forma equilibrada, sempre com atenção “as condições fáticas e os interesses dos filhos” (CC, art. 1.583, § 3º).


Neste momento, o maior interesse de toda a sociedade – pais e filhos – é que a pandemia seja estabilizada e que os riscos de contaminação pelo vírus reduzam diariamente.


Consequentemente, há casos em que a convivência dos filhos com o genitor com quem não residem deve ser suspensa até que a situação provocada pela pandemia seja regularizada.


A suspensão da convivência não significa suspensão dos contatos entre pais e filhos. Os contatos devem ser viabilizados com frequência, seja por telefone, mensagens ou videochamadas. Felizmente, a tecnologia permite a adoção dessas medidas neste momento tão grave e excepcional.


Os contatos virtuais entre pais e filhos durante a pandemia têm sido determinados judicialmente. O Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP, suspendeu a convivência de genitor que possui a guarda compartilhada da filha de 03 anos de idade, determinando a realização de contatos por videochamadas aos domingos, segundas, quartas e sextas-feiras, por pelo menos 01 hora.

Ressalte-se que também devem ser assegurados contatos virtuais aos genitores que não detêm a guarda compartilhada dos filhos, diante de eventual suspensão de visitas durante a pandemia, afinal, o direito de visitação ou de convivência desses pais não pode ser ignorado (CC, art. 1.589).


A possibilidade de suspensão do direito de convivência e/ou visitação, com a consequente regulamentação de contatos virtuais e entre pais e filhos é autorizado pelo artigo 1.586 do Código Civil, que permite ao Juiz regular a convivência e/ou a visitação de forma diferente da já determinada ou acordada, caso haja “motivos graves” para tanto.


O motivo atual é grave e o Poder Judiciário deve continuar determinando a suspensão da convivência e/ou das visitas entre pais e filhos, que não só podem mas devem manter contatos através dos inúmeros meios digitais existentes, em preservação aos melhores interesses de todos os envolvidos, em especial dos filhos menores.

111 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page