top of page
rodape_edited.jpg
fundo_home.jpg
logo_positivo3.png
  • Foto do escritorrbtssa

A união estável e a comprovação do esforço comum na aquisição de bens

Por Luisa Rodrigues Mendes Bicalho* e Regina Beatriz Tavares da Silva**


A união estável, relação que se constitui e desfaz nos plano dos fatos, no Brasil produz os mesmos efeitos do casamento civil, em sua dissolução em vida, conforme dispõem os artigos 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002.


Desde meados do século passado foi sendo construído nosso ordenamento jurídico com base primeiramente na jurisprudência e em defesa das mulheres conviventes em união estável, que se viam prejudicadas na dissolução da união estável.


Assim, primeiramente foi editada a Súmula 380 pelo STF, que estabelecia o regime de sociedade de fato entre os companheiros, com necessária prova do esforço comum, em trabalho ou capital, para a aquisição de direitos sobre o patrimônio em nome do companheiro. Depois a Lei 8.971/1.994, que dispôs sobre heranças de companheiros, com a previsão também da prova do esforço comum. Posteriormente a Lei 9.278/1996, que estabeleceu o regime de condomínio entre os companheiros, com a presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais. E, finalmente o Código Civil de 2002 que estatuiu o regime da comunhão parcial entre os companheiros.


O MM. Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP, Dr. Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, reconheceu em sentença o esforço comum de homem falecido na aquisição de bens registrados apenas em nome da viúva, cujas aquisições originais ou sub-rogadas ocorreram antes do regime legal da presunção do esforço comum.


Inicialmente, importa ressaltar que o casal viveu em união estável de 1970 até 2003, quando se casaram pelo regime da separação obrigatória de bens, por força da idade de ambos (CC, art. 1.641, II).


A discussão remonta ao ano de 2015, quando do falecimento. A viúva, inventariante, deixou de incluir nas primeiras declarações diversos bens imóveis e aplicações financeiras adquiridas na constância da união estável com o falecido, sob o argumento de que tais bens estavam apenas em seu nome.


Os filhos exclusivos do falecido buscaram incluir referidos bens no inventário, tendo a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2017, decidido ser possível partilhar o patrimônio existente apenas em nome da viúva e adquirido durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum do falecido na aquisição dos bens.


Assim, os filhos exclusivos do falecido ajuizaram ação declaratória de esforço comum, na qual restou demonstrada sua efetiva contribuição para aquisição dos bens que foram registrados apenas em nome da viúva.


Foi comprovado que durante a união estável apenas o falecido auferia rendimentos através de sua atividade como empresário, tendo a viúva, durante todo o período, se dedicado às atividades domésticas.


Durante a união estável vivenciada pelas partes, foram aplicados três entendimentos acerca do esforço comum dos companheiros na aquisição de bens, em razão do direito intertemporal.


Nesse sentido, note-se que o relacionamento das partes iniciou-se em 1970, quando a união estável sequer era reconhecida como entidade familiar pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Na época, aplicava-se o disposto na Súmula 380 do STF, que estabelecia:


Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.


A união estável só passou a ser reconhecida como entidade familiar quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF, art. 226, § 3º).


Na sequência, foi editada a Lei 8.971/1.994, que estabelecia ser necessária a prova do esforço comum na aquisição de bens entre os companheiros para fins de eventual partilha:


Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.


Por fim, foi editada a Lei 9.278/1.996, que estabelece a presunção do esforço comum dos companheiros na aquisição de bens, sendo este o entendimento aplicado na atualidade:


Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


No caso narrado, todos os bens foram adquiridos antes da edição da Lei 9.278/1.996, com exceção de imóvel adquirido em 2002, mas que foi sub-rogado no lugar de outro adquirido antes de 1.996.


Por essas razões, foi ajuizada a Ação Declaratória de Esforço Comum, tendo em vista o direito intertemporal e as datas aquisitivas dos bens, o que, evidentemente, não seria necessário se o patrimônio tivesse sido adquirido após a vigência da Lei 9.278/1996 e do Código Civil de 2002.


Por sinal o artigo 1.725 do Código Civil de 2002, ao prever o regime legal da comunhão parcial de bens na união estável, com a consequente presunção do esforço comum, corrigiu a falha técnica da referida lei 9.278/96, que estabelecia regime de condomínio entre os companheiros, o que será tema de futuro artigo a ser publicado no site de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.


*Luisa Mendes Bicalho. Associada de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.


**Regina Beatriz Tavares da Silva. Sócia fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

11.013 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page