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Contribuintes paulistas devem ficar atentos a possível aumento do ITCMD

Por Bernardo Spinelli Bessa*


No que se refere à tributação de pessoas físicas, um dos tributos mais relevantes é o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD). Como o próprio nome indica, é um imposto que incide sobre transmissões de patrimônio em casos de falecimento ou de doação de bens e direitos.


O ITCMD é um imposto de competência estadual, o que significa que cada Estado pode editar suas próprias legislações sobre o imposto, desde que respeitem as regras dispostas na Constituição Federal de 1988.


Uma dessas regras estabelece que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. Atualmente, essa alíquota máxima é de 8%, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 9/1992.


Apesar da possibilidade de cobrança do imposto a uma alíquota de até 8%, no Estado de São Paulo o imposto é atualmente cobrado a uma alíquota fixa de 4%.


No entanto, deve-se atentar ao fato de que há atualmente ao menos dois Projetos de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) que buscam alterar a legislação do ITCMD para aumentar essa alíquota.


São eles: (i) o Projeto de Lei nº 250/2020, que pretende instituir alíquotas progressivas de 4% a 8% a depender do valor transmitido e da forma de transmissão (isto é, se mortis causa ou doação); e (ii) o Projeto de Lei nº 1.315/2019, que cria alíquotas progressivas de 3% a 8% sobre transmissões causa mortis, a depender do valor transmitido.


Assim, embora atualmente o ITCMD seja devido a uma alíquota única de 4% no Estado de São Paulo, os contribuintes devem ficar atentos a um possível aumento do imposto.


Nesse ponto, é importante mencionar que qualquer alteração legislativa que resulte em aumento na alíquota do ITCMD somente valerá a partir do ano seguinte ao da publicação da lei (anterioridade anual), e ainda desde que respeitado um período mínimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) – assim, se, por exemplo, a lei que aumentar o ITCMD for publicada em novembro ou dezembro de determinado ano, o aumento não valerá já em 1º de janeiro do ano seguinte, mas apenas 90 dias após a publicação da lei.


Dessa forma, abre-se a oportunidade para que os contribuintes possam se organizar e se antecipar ao efetivo aumento do imposto, por exemplo, por meio da realização de doações em vida (com ou sem reserva de usufruto), reorganizações patrimoniais e/ou planejamentos sucessórios na vigência da lei atualmente em vigor.


Vale mencionar que, conforme entendimento das próprias autoridades fiscais, caso alguma doação seja feita com reserva de usufruto e o imposto seja calculado sobre uma base reduzida de 2/3 (conforme permitido pela legislação atualmente em vigor), o 1/3 restante, que deve ser pago quando da consolidação da propriedade plena no donatário, será calculado com base na alíquota em vigor no momento da doação, ainda que tenha havido posterior aumento da alíquota. Assim, a doação com reserva de usufruto mostra-se como interessante forma de planejamento sucessório, bem como de se precaver de um provável aumento na alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo.


2022 é ano eleitoral também nos Estados e, por isso, não se sabe se haverá alguma movimentação para de fato aumentar o ITCMD neste ano. De qualquer forma, o aumento do ITCMD no Estado de São Paulo conta com grande apelo, já que diversos outros Estados cobram o imposto a alíquotas de até 8%. Assim, espera-se que em algum momento em prazo não muito longo de fato verifique-se o aumento do ITCMD em São Paulo.


O departamento de planejamento patrimonial e sucessório de RBTSSA está à disposição de nossos clientes para auxiliar em qualquer demanda relativa a este tema.


*Bernardo Spinelli Bessa é sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.

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