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Justiça de SP autoriza recolhimento de ITCMD sem multa e juros após 180 dias da abertura da sucessão


Por Bernardo Spinelli Bessa*


Uma liminar proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, em Mandado de Segurança impetrado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autorizou que o contribuinte impetrante deixasse de recolher o imposto sobre doações causa mortis e doações (ITCMD) no prazo legal de 180 dias da data da abertura da sucessão, sem a incidência de multa e juros.


Conforme determina a legislação paulista, na transmissão mortis causa o ITCMD deve ser pago no prazo de até 30 dias da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, e, em qualquer caso, não pode superar 180 dias da abertura da sucessão (isto é, do falecimento do autor da herança), sob pena de o valor do débito sujeitar-se à incidência de multa e juros.


No caso julgado pela justiça paulista, quando do falecimento do autor da herança, em julho 2017, o de cujus não era proprietário, de forma incontroversa, de quaisquer bens. Ele era parte em ação judicial que discutia a propriedade de quotas de empresa, e somente em agosto de 2021 foi celebrado acordo pelo qual determinado número de quotas foi reconhecido como sendo de sua propriedade.


Assim, apenas nesse momento teria sido possível determinar se haveria bens a serem transmitidos por herança e seu respectivo valor.


Dessa forma, conforme consta da decisão que concedeu a medida liminar, “houve justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei, por óbvia condição, não havia o que ser transmitido, que somente passou a ser devido a partir da referida decisão [decisão homologatória do acordo judicial no processo em que se discutia a propriedade das quotas sociais”.


Com base nesse entendimento, a juíza concedeu a liminar autorizando que o recolhimento do ITCMD no caso em questão, ainda que em prazo superior a 180 dias da abertura da sucessão, fosse feito sem o acréscimo de multa e juros.


Entendemos que a decisão em comento, além de se mostrar mais do que razoável, está em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 114, segundo a qual “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Ainda, a decisão está em linha com outros precedentes do TJ/SP.


*Bernardo Spinelli Bessa. Sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.

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