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Justiça resolve em favor do contribuinte dúvida notarial envolvendo ITBI em partilha de imóveis

Por Bernardo Spinelli Bessa*


A 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo proferiu sentença em favor do contribuinte em processo de Dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a respeito da incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em caso envolvendo partilha desigual de bens imóveis (processo nº 1115258-03.2021.8.26.0100).


Mais especificamente, a dúvida dizia respeito à necessidade de o cartório exigir a comprovação do recolhimento do ITBI na celebração de escritura de inventário e partilha de bens em que todos os imóveis do de cujus foram atribuídos à viúva-meeira (contribuinte), enquanto os filhos herdeiros teriam recebido apenas bens móveis (situação conhecida como “partilha cômoda”).


No entendimento do cartório, com base na legislação do município de São Paulo a transmissão de bens imóveis nesses moldes (i.e. a totalidade dos imóveis sendo atribuída a uma única pessoa) seria considerada como uma transmissão onerosa, de forma que o cartório deveria exigir a comprovação do recolhimento do ITBI nos termos da legislação aplicável no município de São Paulo.


Para referência, transcrevemos abaixo os dispositivos relevantes da legislação municipal:


LEI Nº 11.154, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Art.2º - Estão compreendidos na incidência do imposto:

(...)

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)


DECRETO Nº 55.196, DE 11 DE JUNHO DE 2014

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(...)

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;


Como se nota, de acordo com a legislação do ITBI, para fins de determinar se incide ou não o imposto, deve-se considerar exclusivamente o patrimônio imobiliário que está sendo partilhado.


Caso na partilha uma das partes receba parcela desproporcional de bens imóveis – ainda que levando em conta a universalidade do patrimônio a divisão tenha sido feita de forma equânime – estaria caracterizada a onerosidade e, portanto, seria devido o ITBI.


De forma correta em nossa visão, a decisão em referência reconhece que o ITBI não é devido em casos como esse, uma vez que o que importa para determinar se houve algum excesso de meação é a universalidade do patrimônio partilhado, e não apenas a parcela de patrimônio imobiliário.


Mais ainda, caso algum excesso de meação tenha havido, tal excesso ocorreria de forma não-onerosa, atraindo a incidência do imposto sobre transmissões causa mortis e doações (ITCMD), de competência do Estado, e não do ITBI.


Nesse ponto, importa lembrar que, pela Constituição Federal de 1988, o ITBI é imposto que incide apenas sobre transmissões onerosas de bens imóveis. Transmissões a título gratuito, como ocorre em casos de excesso de meação, estão sujeitas ao ITCMD. Eventual tentativa dos municípios de cobrar o ITBI em situações como essa representa clara extrapolação de competência tributária.


Como reforço de sua posição, a juíza do caso citou recentes decisões do Conselho Superior da Magistratura também no sentido de que o ITBI não é devido em casos como esse.


Além do entendimento do Conselho Superior da Magistratura mencionado na decisão, vale lembrar que o entendimento pacífico do TJ/SP também é no sentido de que não deve incidir o ITBI em casos de partilha de bens. Nesse sentido, vide, por exemplo, acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 1027006-68.2021.8.26.0053.


Assim, entendemos como correta a decisão em referência, que resolveu a dúvida suscitada pelo órgão registral de forma favorável ao contribuinte, afastando a necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI para fins de registro da escritura de inventário e partilha de bens no caso específico.


* Bernardo Spinelli Bessa é sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.

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