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TJSP anula testamento por confusão mental

Por Camila Deangelo*


O TJSP manteve sentença que decretou a nulidade de escritura de declaração de última vontade firmada apenas 2 meses antes do óbito do testador, paciente que se encontrava internado no Hospital do Câncer de Barretos, em estado terminal decorrente de metástase de tumor que acometia, inclusive, seu cérebro.


Em sede de apelação, a sobrinha do testador alegou, em breves linhas, que: i) o tio estaria lúcido no momento em que firmou o testamento, tanto que não se verificaria dos prontuários qualquer indício de que a capacidade cognitiva estaria prejudicada na data da assinatura da escritura;; ii) haveria declaração do Tabelião confirmando a normalidade do estado do testador e; ainda, iii) haveria forte prova testemunhal no sentido de que o falecido desejava contemplá-la com seu patrimônio, na medida em que não possuía herdeiros necessários.


O D. Relator, citando a lição do I. Ministro Orisombo Nonato, ressaltou a necessidade de cautela para que a decisão adotada não substituísse a vontade do de cujus, consignando, todavia, que vontade “significa razão ou inteligência para compreender o ato de disposição de bens” o que, consoante a prova coligida aos autos, faltava ao então testador.


Para negar provimento ao recurso da apelante - antes beneficiada com as disposições de última vontade -, o TJSP entendeu que não teria ela demonstrado que, ao final da vida do testador, este experimentava momentos de lucidez e, menos ainda, que na data da celebração da escritura, estaria o de cujus passando por um desses lapsos de sanidade.


O D. Relator se apoiou também na perícia indireta realizada por psiquiatra do IMESC, que “projetou que o testador não tinha plena capacidade para constituir o ato de intensa magnitude que foi documentado pela escritura publica de fls. 14/16”, afastando, outrossim, a declaração do Notário de Tupi Paulista, tabelião que acompanhou o ato, tanto porque o tabelião, na lição de Zeno Velloso, não possui “qualificação profissional especializada, médico-psiquiatra, para comprovar autenticamente o estado mental daqueles que, perante ele, praticam atos e negócios jurídicos”, quanto porque, segundo consta do acórdão, “o requisito fé pública” nunca teria sido “dogma inabalável pela falta de escrúpulos de serventuários desidiosos e até mal intencionados”. Por fim, entendeu-se que caso o de cujus pretendesse, de fato, favorecer a sobrinha, teria ele “antes de ficar doente e ser internado sem previsão de alta” firmado o testamento celebrado.


A r. sentença de primeiro grau, assim, foi ratificada pela C. Corte Paulista uma vez que, se, de um lado, a apelante não demonstrou que “o ato de testar foi fruto de vontade deliberada manifesta de forma livre e consciente”, de outro, os autores efetivamente “demonstraram que Francisco padecia de doença produtora de confusão mental na data do ato”, da qual decorreu sua incapacidade para testar, razão pela qual o testamento firmado não poderia prevalecer.


TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Apelação cível nº 0009417-85.2012.8.26.0024. j. 11/12/2021


Veja abaixo o acórdão.

20210000972690
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*Camila Deangelo é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA

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