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Receita reafirma entendimento sobre tributação de depósito não remunerado no exterior

Por Bernardo Spinelli Bessa*


Por meio da Solução de Consulta DISIT nº 6030, de 15 de setembro, da 6ª Região Fiscal, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reafirma o entendimento a respeito do tratamento tributário de depósitos não remunerados no exterior, quando da transferência dos valores para o Brasil.


O órgão, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, já havia tratado sobre o tema recentemente, na Solução de Consulta COSIT nº 115, de 29 de junho deste ano. A nova solução de consulta está vinculada a esta de nº 115 e, portanto, confirma o entendimento manifestado na solução anterior.


Por meio da referida Solução de Consulta COSIT nº 115, a RFB entendeu ser tributável pelo imposto de renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito mantido em conta não remunerada no exterior, auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil. O ganho de capital deve ser tributado à alíquota de 15% para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016, ou às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.


Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de conta não remunerada no exterior, não há que se falar em rendimentos financeiros sobre os valores depositados em tal conta. Assim, eventual acréscimo patrimonial sobre os valores depositados em conta não remunerada no exterior decorre apenas de variação cambial verificada a partir da data de depósito dos valores no exterior.


Sobre essa questão, o artigo 25, §4º, da Lei nº 9.250/1995, estabelece que os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.


Semelhantes disposições são encontradas no artigo 35, inciso V, alínea ‘i’, do Regulamento do Imposto de Renda (aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018), artigo 9º, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.


Em termos práticos, os dispositivos acima estabelecem ser isenta de imposto de renda a variação cambial positiva verificada em 31 de dezembro de cada ano em relação a depósitos feitos por residentes fiscais no Brasil em contas bancárias no exterior.


O valor dos depósitos em conta não remunerada no exterior deve ser ajustado em cada ano na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), enquanto a variação cambial positiva deve ser reportada na ficha de rendimentos isentos.


No entanto, a situação questionada pelos contribuintes à RFB, respondida por meio das soluções de consulta mencionadas acima, envolvia a transferência ao Brasil dos recursos depositados em conta no exterior. Em ambos os casos, os depósitos em moeda estrangeira foram realizados com rendimentos auferidos originariamente em reais pelos contribuintes.


Em tais situações, a RFB entendeu que, por ocasião da repatriação dos recursos ao Brasil, a variação cambial positiva verificada entre 31 de dezembro do ano anterior ao da transferência dos recursos e a data da transferência deve ser tributada como ganho de capital, nos termos do artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.


Em outras palavras, no entendimento da RFB, a isenção sobre a variação cambial prevista na Lei nº 9.250/1995 aplica-se apenas enquanto os recursos forem mantidos em conta de depósito no exterior.


Quando os recursos foram trazidos de volta ao Brasil, a RFB entende tratar-se de situação de alienação de direito adquirido em moeda estrangeira, portanto sujeita à apuração de ganho de capital em conformidade com o disposto no citado artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.


No entanto, como mencionado, apenas a variação cambial verificada entre 31 de dezembro do ano anterior e a data da transferência deve ser tributada neste caso. Ou seja, deve ser respeitada a isenção sobre a variação cambial até 31 de dezembro do ano anterior ao da repatriação dos recursos.


Em resumo, portanto, conforme entendimento da RFB manifestado nas soluções de consulta acima, o tratamento tributário aplicável quando da transferência de depósitos mantidos em conta não remunerada no exterior, realizados com rendimentos auferidos originariamente em reais, fica como segue:


a) Variação cambial positiva verificada até 31 de dezembro do ano anterior ao da transferência dos recursos: isenta, conforme artigo 25, §4º, da Lei nº 9.250/1995; e

b) Variação cambial positiva verificada a partir de 31 de dezembro do ano anterior ao da transferência: tributada como ganho de capital, nos termos do artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.


Importa ainda mencionar que, como reconhecido na Solução de Consulta COSIT nº 115, o contribuinte pode se beneficiar da isenção aplicável ao ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor. No caso em questão, a isenção é aplicável caso o valor dos recursos trazidos ao país em cada mês não supere o equivalente a R$35 mil reais.


Finalmente, deve-se mencionar que, conforme explicamos em recente artigo, a abertura e manutenção de contas no exterior por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil é perfeitamente legal, desde que os recursos tenham origem lícita e os valores mantidos na conta no exterior sejam declarados à RFB e, se o caso, ao Banco Central (caso os valores superem US$1 milhão).


*Bernardo Spinelli Bessa. Sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.


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